Denúncia

Vereador jaboticabalense e outros são condenados por compra de Armários Cofres

Condenação em 1ª instância - Leia no final da manifestação a informação do portaljfonte

Leia abaixo o teor da manifestação sobre o processo judicial enviada para o portaljfonte pelo vereador.

“MANIFESTAÇÃO SOBRE O PROCESSO JUDICIAL DA AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PARA OS GABINETES DOS VEREADORES E DEPARTAMENTO JURÍDICO
A r. Sentença prolatada em 24 de janeiro de 2020, condenou o vereador Dr. Edu Fenerich, o Diretor do Departamento Administrativo Odair Casari, o proprietário da empresa que venceu o certame licitatório Daniel Palmeira de Lima, o concorrente perdedor Ovidio Vis e a fábrica de móveis OFC.
O fundamento da condenação foi, segundo a sentença, a desnecessidade da Câmara Municipal de adquirir os móveis, o pagamento de preço maior do que o de mercado e as exageradas características dos móveis insertas no edital da licitação.
Essas foram inclusive, as razões da propositura da ação por Ethel Cipele, promotora pública.
Como sempre acontece em todas as licitações, todas as vezes que um órgão público quer adquirir um bem ou um serviço, tem de fazer pelo menos 3 cotações prévias sobre o referido bem ou serviço, primeiro para verificar se há recursos na respectiva rubrica para a contratação e, segundo e mais importante, para se aferir o preço médio de mercado daquele bem ou serviço.
Em razão disso, foi que a Câmara Municipal de Jaboticabal, pediu orçamentos prévios para 5 (cinco) empresas, para cada unidade dos móveis, tendo recebido resposta de 3 (três) delas, a saber
Spoffice : R$ 10.400,00
Vitória : R$ 11.500,00
Arquitek: R$ 10.680,00
Então, o preço médio de mercado dos referidos móveis era: 10.400,00 + 11.500,00 + 10.680,00 = 32.580,00 ÷ 3 = 10.860,00.
Assim, o preço médio unitário de mercado dos móveis adquiridos pela Câmara Municipal foi de R$ 10.860,00.
Realizada a licitação a Câmara Municipal de Jaboticabal adquiriu os móveis por R$ 10.200,00, ou seja, R$ 660,00 a menos que o preço médio de mercado.
Outras Câmaras Municipais adquiriram idênticos móveis e pagaram por eles os seguintes preços:
– Câmara Municipal de Jacareí: R$ 11.771,94
– Câmara Municipal de Guarulhos: R$ 13.148,76
– Câmara M de Itapecerica da Serra: R$ 15.743,75
– Câmara Municipal de Santa Luzia: R$ 12.021,52
– Câmara Municipal de Contagem: R$ 11.955,30
-Câmara Municipal de Itupeva: R$ 11.232,53
– Câmara M de Bento Gonçalves: R$ 10.243,84
Desta feita, fácil de verificar que todas as Câmaras Municipais acima, adquiriram os mesmo móveis adquiridos pela Câmara Municipal de Jaboticabal e pagaram por eles preço maior. Será que em todos esses lugares, todos eram desonestos?

O edital do certame licitatório da Câmara Municipal de Jaboticabal que autorizou a compra dos móveis, somente foi assinado pelo então presidente, após o parecer favorável do Departamento Jurídico e da empresa de assessoria especializada, que atua na Câmara há quase 23 anos.
O edital da Câmara Municipal de Jaboticabal que contém todas as características dos móveis adquiridos, é cópia idêntica do edital publicado pela Câmara Municipal de Jacareí que como vimos, adquiriu os mesmos móveis pelo preço unitário de R$ 11.771,94 contra os R$ 10.200,00 pagos pela Câmara Municipal de Jaboticabal, ou seja, a Câmara Municipal de Jacareí, pagou R$ 1.571,94 a mais por cada móvel. O mesmo móvel!
Também em Jacareí, o Ministério Público daquela Comarca propôs ação idêntica à proposta aqui em Jaboticabal, alegando, precisamente, as mesmas coisas: desnecessidade da compra, exagero nas características dos móveis que pretendia adquirir em comparação com outro determinado móvel mais barato encontrado na internet pelo promotor de lá e pagamento dos mesmos por preço acima do valor real, ou seja, tudo igualzinho ao que aconteceu aqui.
Em 12 de março de 2014, o MM Juiz de Jacareí, Dr. Eurípedes Gomes Faim Filho, prolatou r. Sentença reconhecendo, como na sentença de Jaboticabal, o preço acima do valor de mercado, reconhecendo também como aqui, as exigências exageradas do edital e lá, também como aqui, anulou o certame licitatório e determinou a devolução dos móveis adquiridos e do valor por eles pagos, além de atacar a discricionariedade da Câmara Municipal de Jacareí na decisão de adquirir os móveis.
Importante reafirmar que a Câmara Municipal de Jacareí comprou os mesmos móveis comprados pela Câmara Municipal de Jaboticabal, do mesmo vendedor e por preço maior.

Tanto a Câmara Municipal de Jacareí quanto Daniel Palmeira de Lima, interpuseram recurso de apelação.
Em 08 de agosto de 2016, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhendo por unanimidade o voto do relator, Desembargador Leme de Campos, reformou a sentença do MM Juiz de Jacareí e absolveu tanto a Câmara Municipal de Jacareí quanto Daniel Palmeira de Lima, precisamente a mesma pessoa que vendeu os móveis para a Câmara Municipal de Jaboticabal, também condenado no processo.
Eis alguns trechos do v. Acórdão:
“Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ e a empresa D.PALMEIRA DE LIMA MOVEIS – EPP, objetivando a anulação do contrato administrativo firmado entre as rés, decorrente de licitação na modalidade Convite, para o fornecimento e instalação de oito armários de segurança (cofres) sob o argumento de que os produtos adquiridos estavam superfaturados.
Em que pese a argumentação expendida pelo Parquet e o posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Segundo levantamento feito pelo Departamento de Compras da Municipalidade, a média do valor unitário de cada armário de segurança, ficou em R$ 11.010,00 segundo as propostas apresentadas pelas empresas: Arq-Vando Arquivos Corporativos, Arquitek e D Palmeira de Lima Móveis (fls. 43).
Após a anulação de tal certame, como dito, foi lançado o Convite nº 003/2011, para aquisição e instalação de sete armários de segurança e 1 módulo fixo com porta de segurança, e nesta modalidade, conforme as manifestações de interesse e as propostas apresentadas pelas empresas EBGI File Systems, Arquitek e D. Palmeira de Lima, restou apurada a média de valor unitário de cada produto em R$ 9.703,33 e
R$11.746,00 (fls. 221). Ou seja, a contratação atacada na presente ação civil pública foi realizada por valor inferior, não havendo discrepância dentre todos os fornecedores interessados.
Sendo assim, tem-se que o Parquet não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do quanto alegado, conforme determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo o julgado acolher a única pesquisa de preço por ele apresentada unilateralmente (fls. 08/12) como forma de justificar e comprovar o superfaturamento na compra ora debatida.
Mesmo porque, não se sabe se a qualidade dos produtos, bem como a qualificação técnica do fornecedor (apresentadas na exordial como parâmetro de comparação) condiz com aqueles ofertados no processo licitatório, que atenderam estritamente as especificações exigidas pela contratante, incluindo elementos que certamente aumentam o custo do fornecimento, tais como, o serviço de instalação e a garantia de cinco anos.”
E continua o v. Acórdão:
“E quanto à necessidade da aquisição, às especificações dos produtos e as exigências de qualificação técnica do fornecedor constantes no edital, estas se inserem na discricionariedade da Administração Pública, sobre a qual é defeso ao Poder Judiciário interferir, se inexistente ilegalidade.”
E, magistralmente, finaliza o v. Acórdão:
“Assim, diante da fragilidade do parâmetro comparativo de preços adotado pelo autor, aliada à ausência de prova de prejuízo ao erário, de ofensa aos princípios da administração e irregularidade no procedimento licitatório, a improcedência da ação é medida que se impõe no caso em apreço, devendo ser reformada a r. Sentença monocrática.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Evaristo dos Santos (Presidente sem voto), Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi.
Ou seja, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerou absolutamente legal e regular a compra de móveis feita pela Câmara Municipal de Jacareí, exatamente da mesma forma que foi feita pela Câmara Municipal de Jaboticabal.
Ou seja, o egrégio Tribunal de Justiça entendeu que a Câmara Municipal de Jacareí adquiriu os móveis pelo preço inferior ao de mercado, exatamente o que fez a Câmara Municipal de Jaboticabal.
Entendeu ainda que as características dos móveis contidas no edital expedido pela Câmara Municipal de Jacareí eram regulares e legais e diziam respeito a assunto interna corporis onde o Poder Judiciário não pode e, sobretudo não deve se imiscuir, tudo também exatamente igual ocorreu com a compra dos móveis pela Câmara Municipal de Jaboticabal uma vez que, como já visto, o edital da Câmara de Jaboticabal é cópia do edital da Câmara de Jacareí.
Por fim, entendeu ainda que a Câmara Municipal de Jacareí não queria comprar o tipo de móvel encontrado pelo promotor daquela Comarca em site da internet.
Aqui em Jaboticabal, a Câmara Municipal também não quis comprar o móvel encontrado pela promotora Ethel Cipele em site da internet.
Todos os motivos alegados pela Câmara Municipal de Jaboticabal para a escolha dos móveis que adquiriu, encontram-se exaustivamente insertos nas diversas defesas realizadas no processo as quais, também não foram consideradas na r. sentença.
Como veremos adiante, todas as características dos móveis insertas nos editais das Câmaras Municipais de Jacareí e Jaboticabal estão contidas e, com muito mais exigências, no

edital expedido pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região e da 24ª Região, ou seja, os Promotores de Justiça do Trabalho, colegas do promotor de justiça de Jacareí e da promotora de justiça de Jaboticabal. Será que os Promotores de Justiça do Trabalho colegas dos promotores de justiça de Jacareí e Jaboticabal também dirigiram a licitação e superfaturaram o valor por eles adquiridos cuja importância superou o um milhão de reais? Ou será que agiram dentro da lei como fizeram a Câmara Municipal de Jacareí e a Câmara Municipal de Jaboticabal?
Nada disso foi sequer mencionado na r. sentença prolatada pela Justiça da Comarca de Jaboticabal que, como aconteceu com a da Comarca de Jacareí, será reavaliada por meio de interposição de recurso de apelação.
Além disso, em nenhum momento, nem a promotora pública na peça acusatória nem a MM Juíza na r. sentença, demonstraram de que forma e em que momento teria ocorrido a obtenção de qualquer tipo de vantagem por quem quer que seja. E nem poderiam tê-lo feito, pois, não tendo ocorrido nenhuma irregularidade, não poderia haver prova do que nunca existiu.
Mais uma informação importantíssima é que o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região e da 24ª Região, ou seja, os Promotores de Justiça do Trabalho, fizeram uma licitação para aquisição de móveis, cujo edital conteve ainda mais exigências do que as contidas no edital das Câmaras Municipais de Jacareí e Jaboticabal. Até a cor dos móveis que queriam adquirir constava do edital.
Ao final sagrou-se vencedora da licitação, precisamente a empresa OFC –INDUSTRIA E COM DE PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA., pelo valor de R$ 1.035.000,00.
Ocorre que a OFC é a mesma fábrica dos móveis adquiridos pela Câmara de Jacareí e Jaboticabal.

Será que os promotores do Ministério Público do Trabalho, colegas dos mesmos promotores que propuseram as ações em Jacareí e Jaboticabal, também estavam dirigindo a licitação e superfaturando os preços?
Claro que não!!!
As Câmaras Municipais de Jacareí e Jaboticabal, também não!!!
O vereador Dr. Edu Fenerich completou 23 anos de mandato sem uma única mancha registrada em sua atuação parlamentar. Exerceu as elevadas funções de Presidente da Câmara Municipal de Jaboticabal, durante 13 anos e teve todas suas contas aprovadas pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo após a devida e rigorosa auditoria. Aprovadas, inclusive, as contas relativas ao exercício de 2015, ano em que ocorreu o certame licitatório que redundou na aquisição dos referidos móveis.
O Diretor do Departamento de Administração Sr. Odair Casari, também condenado, mas, também sem qualquer mancha no desempenho de suas atividades públicas desde que ingressou, mediante concurso público na Câmara Municipal de Jaboticabal, apenas e tão somente cumpriu à risca todas as determinações derivadas da legislação vigente que atribui ao departamento por ele dirigido, precisamente as funções de auxiliar nos procedimentos licitatórios realizados pela Câmara Municipal de Jaboticabal.
A Câmara Municipal de Jaboticabal coloca à disposição de todos os cidadãos, todos os documentos citados nessa manifestação, para que possam atestar a veracidade e autenticidade dos mesmos.”

INFORMAÇÃO PORTALJFONTE

Objetivando investigar possíveis irregularidades na aquisição desses armários cofres pela Câmara Municipal de Jaboticabal, sem nos identificar como imprensa, e sim como um médico que estava montando um consultório, entramos em contato com a fabricante a Empresa OFC, e ela indicou um representante para nossa região de nome Flávio, que nos passou o valor de R$ 10.800 por cada armário cofre. Inclusive, prestamos depoimento em juízo e afirmamos essa informação. Acesse o Link abaixo e leia o que publicamos na época.

https://portaljfonte.com.br/wp-content/uploads/pdfs/2015/Jornal_Fonte_179.pdf

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