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PRECAUÇÕES QUANDO DA VENDA E COMPRA DE VEÍCULOS

Por: José Reinaldo Miciano
É comum proprietários de veículos, terem problemas com pontuações inseridas no prontuário de sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) por veículos que já * venderam * bem como seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) com restrições junto aos órgãos Estaduais. Muitas vezes, isto ocorre porque, proprietários quando efetuam a venda do seu veículo acabam por permitir que o veículo mesmo já de posse de outra pessoa, continue registrado em seu nome.
Antes de abordarmos os procedimentos legais para quem vende ou compra um veículo, se faz necessário esclarecer que, quando de infrações cometidas por atos praticados na direção do veículo e este sendo abordado pela fiscalização no momento do cometimento de infrações os pontos serão cadastrados no prontuário do condutor do veículo conforme prevê o artigo 257 § 3º assim transcrito § 3º Ao condutor caberá à responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Porém se condutor infrator não for abordado o proprietário terá a oportunidade após receber a Notificação da Autuação, de indicar o real infrator dentro do prazo constante na notificação.
O problema maior é quando do cometimento de infrações que diz respeito ao veículo, pois neste caso independentemente se abordado ou não, os pontos automaticamente irão para o proprietário do veículo, conforme prevê o artigo 257 § 2º assim transcrito: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
Além dos problemas por pontuações oriundas das infrações de trânsito pertinente ao veículo o proprietário/vendedor também assumirá a responsabilidade por possíveis débitos pendentes com multas de trânsito e IPVA, não quitados, que terá seu nome/CPF ou CNPJ, inseridos no CADIN ESTADUAL – Cadastro Informativo dos Créditos NÃO Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, instituído pela Lei nº 12.799 de 11/01/1998 e regulamentado pelo Decreto nº. 455 de 19/09/2008.
Portanto a única forma do vendedor evitar problemas pertinentes ao veículo é preenchendo o CRV, (popularmente conhecido como RECIBO), com os dados do comprador (nome, RG, CPF, endereço e o valor de venda) e se dirigir ao Cartório para o reconhecimento de firma. Estas informações inclusive estão inseridas no verso do CRV, como forma de orientar o vendedor. Consequentemente o cartório irá imediatamente COMUNICAR o Detran sobre a venda, informando os dados do novo proprietário, que doravante assumirá toda a responsabilidade conforme prevê o artigo 134 do CTB que diz: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.  (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015).
Tomada as providencias legais por parte do vendedor, o comprador de posse do CRV devidamente preenchido e reconhecido firma deverá procurar o órgão executivo do Estado (Detran) ou no interior Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) ou ainda se preferir um escritório de Despachante Policial, para providenciar a transferência de propriedade do veículo para o seu nome. Exigências está prevista no artigo 123 do CTB e assim transcrito: será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo-CRV, Inciso I, quando for transferida a propriedade.
Portanto quando o comprador procurar o DETRAN ou a CIRETRAN para a emissão do novo Certificado de Registro de Veículo (transferência), que após conferencia dos documentos pelo órgão ou entidade executivo do Estado ( Detran ou Ciretran) e, constatando que a data do CRV (30 dias) se expirou lavrará o auto de infração com base no artigo 233 que diz: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123, infração de natureza grave ( R$195,23) sendo inclusive esta a única infração de trânsito lavrada sem abordagem do veículo na via pública.
Portanto ficam aqui nossas relevantes informações para que vendedores e compradores evitem problemas futuros quando da venda e ou compra de veículos motorizados.

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