Coronavírus

Novo Decreto endurece normas para tentar conter o avanço do Coronavírus em Jaboticabal

É preciso respeito da população e fiscalização para punir os infratores

A Prefeitura de Jaboticabal, sob o comando do prefeito Emerson Rodrigo Camargo (Patriota), baixou o DECRETO Nº 7.314, DE 11 DE JANEIRO DE 2021, retroativo a primeiro de janeiro, e publicado no Jornal Oficial edição 632, que endurece algumas normas para evitar o crescimento da Pandemia do Novo Coronavírus no município. Assim como prorroga o prazo de Calamidade Pública até 30 de junho de 2021, ou enquanto perdurar a classificação da Covid-19.

As decisões tomadas pela administração municipal através deste Decreto, são mais que acertadas. No entanto, se não houver respeito por parte da população é “chover no molhado”. E, por outro lado, em não havendo esse respeito, é preciso que o poder público também cumpra o Decreto, fiscalize e puna com severidade quem não cumprir o que foi decretado. Caso contrário, de nada adiantará, e muitas outras vidas serão perdidas.

INFORMAÇÃO
Na data de hoje, temos 385 casos confirmados, média diária de 30 casos, e 70 vidas ceifadas desde o início dessa doença.

Leia abaixo os Artigos

Artigo 1º – Fica prorrogado o prazo de estado de calamidade pública no Município de Jaboticabal, até 30 de junho de 2021, ou até enquanto perdurar a classificação do COVID-19 como pandemia, conforme Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de
janeiro de 2020, e Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde.

Artigo 2º – Ficam automaticamente adotadas, no âmbito deste Município, as medidas estabelecidas pelo Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, segundo o denominado “Plano São Paulo” e suas correspectivas “fases”, exceto quando o Município editar normas ou regulamentos sobre interesse local ou suplementar à legislação federal e à estadual,no que couber, conforme artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal;

Artigo 3º – Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e templos religiosos, instalados no âmbito do Município, terão uma ocupação máxima de 30% da capacidade do local, mantendo-se o espaçamento entre as pessoas de no mínimo 1,5 (um e meio) metro.

Artigo 4º – Todos os estabelecimentos de consumo local, bares, restaurantes e similares, instalados no âmbito do Município, terão uma ocupação máxima de 30% da capacidade do local, mantendo-se o espaçamento entre as mesas de no mínimo de 1,5 (um e meio) metro, não sendo permitido o atendimento de pessoas que não estejam acomodadas nas mesas e cadeiras espalhadas pelo local de atendimento.

I – O consumo local será permitido até as 21h30, sendo que após esse horário o estabelecimento deverá fechar sua área de atendimento, não podendo manter clientes acomodados em suas mesas e cadeiras.

II – Após às 21h30 os estabelecimentos previstos neste caput, somente poderão atender no sistema “delivery” ou “Drive Thru”.

III – Fica limitado aos estabelecimentos que utilizam parte do passeio público para a instalação de mesas, o exato limite métrico do imóvel, não podendo utilizar o limite métrico de imóveis vizinhos, mesmo com autorização expressa dos mesmos.

Artigo 5º – Caberá aos estabelecimentos indicados no Artigo
3º e no Artigo 4º:
I – Organizarem as filas e o espaçamento interno de atendimento;
II – Organizarem as filas que se formarem no espaço externo;
III – Realizarem todas as marcações de solo necessárias para o cumprimento deste decreto;
IV – Disponibilizarem funcionários para a organização das filas internas e externas;
V – Realizarem a aferição de temperatura de todos que adentrarem em seus estabelecimentos, bem como a higienização com álcool em gel das mãos e a obrigatoriedade do uso de máscaras, a não ser no
momento específico de estarem se alimentando;
VI – Atenderem todos os preceitos sanitários que serão devidamente estabelecidos pela Vigilância Sanitária do
Município.

Artigo 6º – Os ambulantes poderão atender somente no sistema “delivery” ou “DriveThru”.

Artigo 7º – Os supermercados, varejões, açougues, padarias, lojas de conveniência e similares, instalados no âmbito do Município, terão uma ocupação máxima de 30% da capacidade do local, mantendo-se o espaçamento entre as pessoas de no mínimo de 1,5 (um e meio) metro, cabendo aos mesmos:
I – Organizarem as filas e o espaçamento interno de atendimento;
II – Organizarem as filas que se formarem no espaço externo;
III – Realizarem todas as marcações de solo necessárias para o cumprimento deste decreto;
IV – Disponibilizarem funcionários para a organização das filas internas e externas;
V – Realizarem a aferição de temperatura de todos que adentrarem em seus estabelecimentos, bem como a higienização com álcool em gel das mãos e a obrigatoriedade do uso de máscaras.
VI – Fica proibido o consumo interno ou externo de alimentos e bebidas.
Parágrafo único – No caso das lojas de conveniência, após as 21h30, poderão atender somente no sistema “delivery” ou “Drive Thru”, não sendo permitida a permanência de qualquer cliente nos espaços internos e
externos do estabelecimento.
Artigo 8º – Ficam proibidos, em todo o território municipal, todos os eventos, convenções, atividades culturais e esportivas, festas de casamento, aniversários e demais atividades que gerem aglomerações.
Paragrafo Único – Fica responsabilizado o proprietário do imóvel pela infração ao disposto neste artigo.
Artigo 9º – Os Autos de Constatação de Irregularidades (A.C.I.), serão lavrados pelos Fiscais Municipais ou Pela
Polícia Militar no exercício da Função Delegada ou pelos Fiscais da Vigilância Sanitária do Município.
Artigo 10 – O Auto de Infração e Imposição de Multa (A.I.), será lavrado pelos profissionais das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, conforme preceitua o artigo 92 da LEI Nº 10.083, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1998, e/ou, pelos Fiscais Municipais.
Artigo 11 – Aos que descumprirem este decreto serão impostas as seguintes penalidades:
I – Advertência (Prevista na Lei, nº 10.083 de 23/09/1998,Inciso I);
II – multa de 100 (cem) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente (Prevista na Lei, nº 10.083 de 23/09/1998,
Inciso III);
III – interdição parcial ou total do estabelecimento (Prevista na Lei, nº 10.083 de 23/09/1998,
Inciso IX);
IV – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa (Prevista na Lei, nº10.083 de 23/09/1998, Inciso XI).
Parágrafo único. A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima (Prevista na Lei, nº 10.083 de 23/09/1998, artigo 120)
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 11 de janeiro de 2021.

EMERSON RODRIGO CAMARGO
Prefeito Municipal

Clique no Link abaixo e leia a íntegra do Decreto

jornaloficial-632-11-de-janeiro-de-2021

Botão Voltar ao topo
Fechar