Diante da pandemia mundial do Covid-19, a prefeitura decreta, nesta segunda-feira (16), as seguintes medidas para proteger os moradores de Jaboticabal e conter a propagação do vírus. As ações seguem os protocolos de saúde pública da OMS (Organização Mundial de Saúde), do Ministério da Saúde e do Governo do Estado de São Paulo.
A Prefeitura de Jaboticabal pode tomar novas medidas de acordo com a evolução do Covid-19 no Brasil e na região.
Decreto anexo
DECRETO Nº 7.130, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração
Pública direta e indireta, de medidas temporárias e
emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID19 (Novo Coronavirus), bem como sobre
recomendações ao setor privado do Município de Jaboticabal.
Dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração
Pública direta e indireta, de medidas temporárias e
emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID19 (Novo Coronavirus), bem como sobre
recomendações ao setor privado do Município de Jaboticabal.
JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito do Município de Jaboticabal, no uso de
suas atribuições legais, considerando a classificação do COVID-19 (Novo Coronavirus),
pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia e a necessidade de adoção de
medidas preventivas para controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Jaboticabal,
D E C R E T A :
suas atribuições legais, considerando a classificação do COVID-19 (Novo Coronavirus),
pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia e a necessidade de adoção de
medidas preventivas para controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Jaboticabal,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Gabinete de Prevenção e Monitoramento aos efeitos
do coronavírus (COVID-19) em âmbito Municipal, que será composto pela Secretaria de
Saúde, Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social, Secretária de Administração, Secretaria de Negócios Jurídicos
e Imprensa Municipal, sob a presidência da Chefia do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam estabelecidas no âmbito do município de Jaboticabal, as
seguintes medidas de prevenção e enfrentamento da doença viral contagiosa causada
pelo Agente CODIV-19:
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do coronavírus (COVID-19) em âmbito Municipal, que será composto pela Secretaria de
Saúde, Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social, Secretária de Administração, Secretaria de Negócios Jurídicos
e Imprensa Municipal, sob a presidência da Chefia do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam estabelecidas no âmbito do município de Jaboticabal, as
seguintes medidas de prevenção e enfrentamento da doença viral contagiosa causada
pelo Agente CODIV-19:
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I – A Administração Pública, direta e indireta de Jaboticabal, adotará no
âmbito de suas respectivas atribuições, visando a diminuição de riscos de propagação da
doença, as seguintes medidas:
âmbito de suas respectivas atribuições, visando a diminuição de riscos de propagação da
doença, as seguintes medidas:
a) Ficam suspensos, no âmbito do Município de Jaboticabal, pelo
prazo de 30 dias a contar de 16 de março de 2020, eventos realizados nos espaços
públicos municipais, de qualquer natureza, que gerem aglomeração de pessoas, bem
como proibida a realização de eventos que ensejem aglomeração de pessoas, mesmo
aqueles já autorizados; inclusive feiras; programação dos equipamentos culturais
públicos, sociais e atividades coletivas;
prazo de 30 dias a contar de 16 de março de 2020, eventos realizados nos espaços
públicos municipais, de qualquer natureza, que gerem aglomeração de pessoas, bem
como proibida a realização de eventos que ensejem aglomeração de pessoas, mesmo
aqueles já autorizados; inclusive feiras; programação dos equipamentos culturais
públicos, sociais e atividades coletivas;
b) Sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo
Ministério da Educação, fica determinada a suspensão, no período de 19 de março a 03
de abril de 2020, de aulas para o Ensino fundamental de 1º ao 9º ano e no período de 19
de março a 03 de abril de 2020, para o Ensino Infantil, que abrange Berçário e Maternal
I e II, nas unidades pertencentes ao sistema municipal de ensino da rede pública,
cabendo à Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a expedição em
48h (quarenta e oito horas) úteis de ato infralegal que regulamente as medidas de que
tratam o presente Decreto.
Ministério da Educação, fica determinada a suspensão, no período de 19 de março a 03
de abril de 2020, de aulas para o Ensino fundamental de 1º ao 9º ano e no período de 19
de março a 03 de abril de 2020, para o Ensino Infantil, que abrange Berçário e Maternal
I e II, nas unidades pertencentes ao sistema municipal de ensino da rede pública,
cabendo à Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a expedição em
48h (quarenta e oito horas) úteis de ato infralegal que regulamente as medidas de que
tratam o presente Decreto.
c) Ficam suspensos, no período compreendido entre 18 a 27 de
março de 2020, o atendimento ao público de forma presencial junto as Secretárias e
Departamentos do Município, com exceções do Sistema Prático e da Secretária de
Saúde, ficando de responsabilidade do Secretário ou Chefe de Departamento a fixação
do aviso;
março de 2020, o atendimento ao público de forma presencial junto as Secretárias e
Departamentos do Município, com exceções do Sistema Prático e da Secretária de
Saúde, ficando de responsabilidade do Secretário ou Chefe de Departamento a fixação
do aviso;
d) Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de 18 de
março de 2020, as atividades de grupo nos Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS), Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) e nos
demais aparelhos sociais;
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março de 2020, as atividades de grupo nos Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS), Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) e nos
demais aparelhos sociais;
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e) Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta dias) dias a contar de 16
de março de 2020 todas as atividades esportivas, sociais e culturais realizadas no Centro
de Recreação “Edson Martini” (Clube da 3ª Idade), bem como a frequência e
permanência de idosos no local;
de março de 2020 todas as atividades esportivas, sociais e culturais realizadas no Centro
de Recreação “Edson Martini” (Clube da 3ª Idade), bem como a frequência e
permanência de idosos no local;
f) Fica suspenso, no período de 16 de março de 2020 à 18 de Maio
de 2020, o gozo de férias dos servidores da Secretária de Saúde;
de 2020, o gozo de férias dos servidores da Secretária de Saúde;
g) Todos os órgãos públicos municipais deverão fixar mensagem
sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus, informando ainda e-mail e
telefones para contatos, em modelo que deverá ser apresentado pela Secretaria
Municipal de Saúde;
sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus, informando ainda e-mail e
telefones para contatos, em modelo que deverá ser apresentado pela Secretaria
Municipal de Saúde;
h) A Secretária Municipal de Saúde, seguindo as diretrizes do
Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, deverá criar um Plano de
Contingência no âmbito do Município de Jaboticabal para conter a emergência de saúde
pública provocada pelo coronavírus, a ser divulgado e distribuído para toda a rede
pública e privada de saúde;
Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, deverá criar um Plano de
Contingência no âmbito do Município de Jaboticabal para conter a emergência de saúde
pública provocada pelo coronavírus, a ser divulgado e distribuído para toda a rede
pública e privada de saúde;
i) As Secretárias Municipais e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria
Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, respeitados os limites de suas
atribuições;
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria
Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, respeitados os limites de suas
atribuições;
j) Ficam proibidos expedição de novos alvarás para realizações de
shows, festas e eventos de qualquer natureza no Município de Jaboticabal, pelo prazo de
60 dias a contar de 16 de março de 2020;
shows, festas e eventos de qualquer natureza no Município de Jaboticabal, pelo prazo de
60 dias a contar de 16 de março de 2020;
k) o artigo 2º não prejudica nem supre:
II – as medidas determinadas no âmbito da Secretária Municipal de Saúde
para enfrentamento, controle e contenção de riscos de que trata este decreto;
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para enfrentamento, controle e contenção de riscos de que trata este decreto;
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III – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença
compulsória, nos termos da legislação aplicável.
compulsória, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º O representante da Fazenda Municipal deverá tomar as
providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito
das empresas e fundações controladas pelo Município.
providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito
das empresas e fundações controladas pelo Município.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Jaboticabal preocupada com a
sociedade civil do Município de Jaboticabal, no sentido de evitar aglomerações para
minimizar a mitigação comunitária do vírus COVID-19 (Novo Coronavírus):
sociedade civil do Município de Jaboticabal, no sentido de evitar aglomerações para
minimizar a mitigação comunitária do vírus COVID-19 (Novo Coronavírus):
I. Recomenda a suspensão das aulas na educação básica e superior,
adotada gradualmente, no que couber;
adotada gradualmente, no que couber;
II. Recomenda a suspensão de eventos com público;
III. Recomenda a suspensão de visitas às instituições privadas de
acolhimento de idosos e aos doentes internados em hospitais públicos ou
privados;
acolhimento de idosos e aos doentes internados em hospitais públicos ou
privados;
IV. Recomenda que seja realizado trabalho em horários alternativos
em escala, realização de reuniões virtuais e home office;
em escala, realização de reuniões virtuais e home office;
V. Recomenda que seja evitado o contato social de munícipes com 60
(sessenta) anos ou mais e que apresentem comorbidades;
(sessenta) anos ou mais e que apresentem comorbidades;
VI. Recomenda que se evite aglomerações em bares, lanchonetes,
casas de Show, supermercados, farmácias, restaurantes, instituições
bancárias e shopping pelo prazo de 30 (trinta dias) dias a contar de 16 de
março de 2020;
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casas de Show, supermercados, farmácias, restaurantes, instituições
bancárias e shopping pelo prazo de 30 (trinta dias) dias a contar de 16 de
março de 2020;
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VII. Recomenda o isolamento respiratório domiciliar de viajante
internacional que regressou de país com transmissão comunitária;
internacional que regressou de país com transmissão comunitária;
VIII) Recomenda aos idosos e pacientes que possuem doenças
pulmonares preexistentes que optem por evitarem contatos em locais
públicos, devendo permanecer o máximo possível em suas residências.
pulmonares preexistentes que optem por evitarem contatos em locais
públicos, devendo permanecer o máximo possível em suas residências.
Art. 5º A administração municipal poderá alterar as disposições contidas
no presente Decreto ou adotar medidas suplementares, tendo como base os boletins
diários apresentados ao gabinete de prevenção e monitoramento, ou quaisquer outros
fatores que justifiquem a sua necessidade.
no presente Decreto ou adotar medidas suplementares, tendo como base os boletins
diários apresentados ao gabinete de prevenção e monitoramento, ou quaisquer outros
fatores que justifiquem a sua necessidade.
Art. 6º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração
administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração
administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 16 de março de 2020.
Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 16 de março de 2020.
JOSÉ CARLOS HORI
Prefeito Municipal
JOÃO ROBERTO DA SILVA
Secretário de Saúde
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WELINGTON DE CAIADO CASTRO
Secretário de Governo
Registrado e publicado no Departamento de Comunicação Administrativa, aos 16 de
março de 2020.
MAURÍCIO LEOPOLDO CANDIDO DOS REIS
Agente Administrativo
Prefeito Municipal
JOÃO ROBERTO DA SILVA
Secretário de Saúde
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WELINGTON DE CAIADO CASTRO
Secretário de Governo
Registrado e publicado no Departamento de Comunicação Administrativa, aos 16 de
março de 2020.
MAURÍCIO LEOPOLDO CANDIDO DOS REIS
Agente Administrativo
—–
Luana Vianna
Diretora de Imprensa e Comunicação
Prefeitura de Jaboticabal
www.jaboticabal.sp.gov.br
(16) 3209-3379 | (16) 98826-6604