Dinheiro Público

Grandes Empresas Brasileiras devem mais de R$ 1 trilhão para o Fisco e Previdência Social

Mas a Justiça só enxerga dívida de assalariado

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Lembrando que os números, ou seja, a dívida é bem maior porque o levantamento é dos anos de 2015 a 2019, no caso da Previdência a dívida dessas grandes empresas era de R$ 554 bilhões, e com o Fisco era de R$ 450 bilhões, totalizando mais de R$ 1 trilhão, e como não foram pagas elas cresceram cerca de 33%. Portanto, estão atualmente em poximadamente R$ 1,33 trilhão.

O QUE OS GOVERNOS ESTÃO FAZENDO PARA RECEBEREM ESSE DINHEIRO?

Muito pouco ou quase nada, até porque os grandes devedores estão no poder, isto é, no Congresso Nacional. E sempre que há uma tentativa por parte do Executivo para receber parte ou o todo desse montante, há rebelião e muitas ameaças contra o governante de plantão, que se retrai e nada faz. Exceto reclamarem da falta de dinheiro para cumprirem em especial as demandas de áreas como saúde e educação por exemplo.

E A JUSTIÇA?

Conforme podemos observar na matéria abaixo, a Corte Especial (STJ), decidiu em 25/04/2023, relativizar a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar. Antes dessa decisão, dívida alimentar era paga independentemente de quanto ganhava o devedor, dívida não alimentar só poderia haver desconto para quem ganhava acima de 50 salários mínimos, neste caso um grande absurdo porque são poucos os privilegiados brasileiros que ganham esse montante mensal, e só não paga suas contas se for caloteiro. No entanto, a Corte na sua sabedoria se “esqueceu” de determinar o valor do salário para desconto com dívida não alimentar. Ou seja, se o trabalhador com carteira assinada ou aposentado que ganha um salário mínimo e contraiu uma dívida de qualquer espécie e não consegue pagar, e o credor entra a justiça esta imediatamente manda descontar entre 10% a 30%, do seu salário na fonte pagadora. A Corte, porém, não se “esqueceu” de alertar as instâncias inferiores para que esse desconto não afete a dignidade do devedor e sua família. Ora, perguntamos aos senhores ministros, com todo respeito, qual a dignidade financeira que tem um cidadão que ganha um salário mínimo para sustentar sua família?

SUGESTÃO

Vimos que grandes empresas brasileiras devem para o Fisco e a Previdência Social mais de R$ 1 trilhão, e pelo andar da carruagem dificilmente essas dívidas serão pagas, porque são pessoas poderosas que interferem em todas as esferas de poder. Mas assim como a justiça definiu que pobres têm que pagar suas dívidas, mesmo quando não têm qualquer condição, e não sejam devedores contumazes, trambiqueiros que fazem dívidas sabendo que não podem pagá-las sofrem descontos diretamente na folha de pagamento, e normalmente esses credores são grandes empresas e bancos. Sugerimos que a justiça solicite do governo a relação desses grandes devedores e aplique sobre eles o mesmo que aplicou sobre os pobres. Isto é, que seja descontado mensalmente dessas empresas 30% do seu lucro bruto, até que a dívida seja paga.

DECISÃO

25/04/2023 06:55

Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários

Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC

Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.

O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse.

Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

 

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