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Caçambas coletoras de entulhos têm que ser protegidas com lona para transporte

A despeito da matéria que publicamos ontem intitulada “quem teria deixado este lindo rastro na rua”, lembrando que em momento algum afirmamos que o entulho jogado na Avenida Fernão Dias – Recreio dos Bandeirantes – Jaboticabal, tenha sido proveniente de caçamba. Porém, a Lei abaixo obriga que todas as caçambas só podem ser transportadas em vias públicas com as devidas proteções. Bem como devem ser sinalizadas com fitas reflexivas para evitar acidentes com abarroamentos como já aconteceram tanto com carros como com motos.
Por outro lado a fiscalização só por parte do poder público é quase impossível, o que requer a colaboração de todos. Portanto, quem vir caçambas em más condições de fronte a alguma obra ou sendo transportada sem a devida cobertura, denuncie. A responsabilidade é de todos nós para coibirmos o abuso de empresários do ramo que não cumprem suas obrigações.
LEI ORDINÁRIA N° 3442, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização nas caçambas de entulhos no Município de Jaboticabal e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Nereu Rodolfo Krieger da Costa
JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Jaboticabal, em sua sessão de 05 de setembro de 2.005, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam todas as Empresas responsáveis pela coleta de entulhos do Município de
Jaboticabal, obrigadas a sinalizarem as caçambas coletoras e utilizarem proteção sobre as mesmas durante o transporte nas vias públicas de Jaboticabal, sendo que a proteção deverá ser feita com lona cobrindo toda a área exposta da caçamba, impedindo a queda de detritos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 3997 de 2010).
Art. 2º – As sinalizações deverão ser feitas nas laterais superiores e inferiores das faces da
caçamba com fitas reflexivas de no mínimo 10 (dez) centímetros de largura. (Artigo com redação dada pela Lei nº 3997 de 2010).
.
Art. 3º – Os infratores dessa Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades,
respectivamente:
I – Na primeira infração: advertência;
XI – Na segunda: multa de meio salário Mínimo Nacional;
III – Na terceira: multa de 01 (um) salário Mínimo Nacional;
IV – Na quarta:. multa de 02 (dois) salários Mínimos Nacional e suspensão das atividades
por 30 (trinta) dias;
V – Na quinta infração: cassação do alvará de funcionamento da empresa. (Artigo com
redação dada pela Lei nº 3997 de 2010).
Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto, no que couber, no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 21 de setembro de 2.005.
JOSÉ CARLOS HORI
Prefeito Municipal
DÉ BERCHIELL
Secretário de Administração Recursos Humanos
Registrada e publicada no Setor de Secretaria Geral, aos 21 de setembro de 2.005.
IVANA MARIA MARQUES QUINTINO
Assistente Administrativo

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