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Pauta não faz referência ao Projeto da implantação TAXA DO LIXO em Jaboticabal

Ontem, publicamos aqui que segundo informações, o Projeto que da TAXA DO LIXO, será lido na sessão ordinária da Câmara Municipal da próxima segunda-feira, 19/06. No entanto, quando recebemos a Pauta de votação (LEIA ABAIXO), não vimos qualquer referência ao Projeto. Aí fica a pergunta: será que ele será incluído na última hora e votado? Isso é perfeitamente possível, porque o Regimento Interno da Casa permite a votação de qualquer Projeto sem passar pelas comissões desde que a maioria dos vereadores concorde. Portanto, poderá acontecer uma manobra ao apagar das luzes.
Como afirmamos em outras oportunidades, somos favoráveis a TAXA DO LIXO, mas a aprovação do Projeto não pode ser a toque de caixa, muitos pontos ainda devem ser discutidos com a participação da população. Como por exemplo, se o dinheiro arrecadado será de fato aplicado naquilo que se propõe? Valores? Qual a contrapartida que os munícipes terão para separar o reciclável? E, quem vai fiscalizar esse dinheiro? Para não ocorrer como vem ocorrendo com a CIP (Taxa de Contribuição da Iluminação Pública), que de outubro de 2016 a abril de 2017, já arrecadou quase R$ 2 milhões, e a iluminação de logradouros públicos continuam as escuras conforme mostramos na matéria sobre o Terminal Rodoviário. Fica então as perguntas: quem fiscaliza esse dinheiro da CIP? Ele está sendo investido na iluminação?
A Câmara Municipal de Jaboticabal vota na próxima segunda-feira (19/06), o Projeto de Lei nº 31/2017, de autoria do Poder Executivo, que extingue o sistema de plantões de farmácias e drogarias estabelecidas no município. A proposta quer permitir o funcionamento 24 horas desses estabelecimentos sem a definição de plantões. A sessão ordinária começa às 20 horas, com transmissão ao vivo pela WEBTV da Câmara.
Segundo a exposição de motivos do PL 31/2017, a norma atual impõe o horário de funcionamento das farmácias na cidade, mas, a “legislação tornou-se obsoleta diante da importância para a população em geral da abertura do maior número de farmácias por 24 horas, visto que os serviços prestados são fundamentais e a livre concorrência propicia condições favoráveis à pesquisa em busca de preços inferiores”.
Os vereadores ainda apreciam o Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2017, que concede Título de cidadã jaboticabalense a Georgina Morozine dos Santos (Cantora Giane), de autoria do vereador João Bassi, abre a pauta, seguido pelo Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2017, de autoria do vereador Ednei Valêncio, que outorga Título de Cidadão Jaboticabalense ao Dr. Mario Antônio da Silva Marques.
Na sequência serão votados oito projetos de lei que denominam ruas no Loteamento “Bourbon Residence” (PL nº 12/2017; PL nº 13/2017; PL nº 15/2017; PL nº 16/2017; PL nº 17/2017; PL nº 18/2017; PL nº 19/2017; e PL nº 36/2017).
Também será apreciado o Projeto de Lei nº 32/2017, que dispõe sobre a Concessão de Uso de áreas públicas à Associação dos Moradores do Residencial Ventanas; e o Projeto de Lei nº 33/2017, que denomina de ENNIO VERARDINO a futura Praça no Loteamento Monterrey II, de autorias do Poder Executivo, além do Projeto de Lei nº 34/2014, que denomina de DOM GABRIEL PAULINO, a Travessa da Catedral, localizada entre a Rua Rui Barbosa e a Praça Dr. Joaquim Batista, de autoria do vereador Dr. Edu Fenerich.
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Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Jaboticabal
(16) 3209-9478
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO PROJETO DA TAXA DO LIXO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 Dispõe sobre a Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e dá outras providências.
 CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA, DESTINAÇÃO E
DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
 SEÇÃO I
Disposições Gerais
 
                        Art. 1º  Fica instituída a Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, destinada a custear os serviços públicos divisíveis de coleta, remoção, transporte, tratamento e alocação em aterros sanitários de resíduos sólidos domiciliares, nos limites territoriais do Município de Jaboticabal, executados de forma indireta pelo SAAEJ – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaboticabal.
                        Parágrafo único – Para efeito desta Lei Complementar define-se por:
IColeta: o serviço de remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares.
II – Destinação Final: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IIIDisposição Final: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
IVResíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
VResíduos Sólidos Domiciliares:

  1. resíduos sólidos comuns originários de residências;
  2. resíduos sólidos comuns de estabelecimento públicos, institucionais, de prestação de serviços e comerciais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

                        Art. 2º  A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de coleta, remoção, transporte, tratamento e alocação em aterros sanitários de resíduos sólidos domiciliares, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, de fruição obrigatória.
                        Art. 3º  O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção, transporte, tratamento e alocação em aterros sanitários de resíduos sólidos domiciliares.
            Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
                        Art. 4º  A base de cálculo da taxa é o valor estimado da prestação do serviço.
                        Art. 5º  São critérios de rateio da taxa:
I – o total da área edificada do imóvel;
II – a localização do imóvel;
III – a frequência do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte.
                        Art. 6º  A Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCRSD), será calculada pelo resultado da multiplicação entre o Valor de Referência (VR), o Fator de Localização (L) e o Fator de Frequência (F) de acordo com o Anexo I, parte integrante da presente lei, conforme especificação a seguir:
TCRSD = VR x L x F
Onde:
ITCRSD: Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares;
II – VR: Valor de Referência corresponde ao rateio do custo anual e total dos serviços pelo respectivo número de área construída no Município de Jaboticabal, resultando no valor específico do metro quadrado (m²) em moeda corrente, conforme Anexo I,  preço público o qual será multiplicado pela área construída de cada imóvel edificado, até o limite de 241 metros quadrados (m²).
III L: Fator de Localização é dado em função do bairro em que o imóvel se localiza, considerando a renda e o nível econômico-social médio daquela localidade, conforme Anexos I.
IV – F: Fator de Frequência é dado em função da disponibilização semanal do serviço de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares ao proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público no município de Jaboticabal, conforme Anexo I.

  • O preço anual e total do serviço de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, apurado na forma do inciso II, compreende as despesas efetivamente realizadas pelo SAAEJ para a manutenção dos serviços de que trata os incisos de I a III do artigo 2º desta Lei.
  • O (VR) Valor Referencial será atualizado anualmente para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos serviços, mediante decreto do Chefe do Executivo Municipal, no mês de dezembro de cada ano.
  • Anualmente a época da atualização do Valor Referencial, o SAAEJ atualizará a tabela 4 (quatro) desta lei tendo por base os dados atualizados fornecidos pela Prefeitura Municipal, constantes de seu Cadastro Imobiliário.
  • Fica estabelecido o valor de teto anual de R$594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), da TCRSD, para os imóveis residenciais, sendo este valor atualizado anualmente pelo Indice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo a referência o mês de dezembro de cada ano, caso este índice seja extinto, o reajuste será pelo índice que venha a substituir.
SEÇÃO II

Do Lançamento, Arrecadação e Cobrança
 
                        Art. 7º  O lançamento da taxa será anual, em nome do proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção, transporte, tratamento e alocação em aterros sanitários de resíduos sólidos domiciliares, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente em que se der a prestação do serviço.

  • O pagamento da taxa será efetuado em 12 (doze) parcelas iguais e cobrada pelo SAAEJ em conjunto com a Taxa mensal de água e esgoto.
  • O recolhimento da taxa após o vencimento será efetuado com os acréscimos legais nos termos da Lei Municipal nº 1133/1974, regulamentada pelo Decreto n º 6227/2007.

                        Art. 8º A competência para a fiscalização, cobrança e arrecadação da taxa prevista nesta lei, bem como para a imposição de sanções previstas, caberá ao SAAEJ – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaboticabal, observado o disposto neste artigo, competindo-lhe principalmente:
I – proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da taxa;
II – lavrar autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta lei.
 
SEÇÃO III
Das Isenções e Reduções
 
                        Art. 9º A Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares não incidirá sobre:
I – os terrenos não edificados;
II – os imóveis que estejam situados em locais onde não há a prestação do serviço;
II – os imóveis isentos de pagamento de tributos conforme o código tributário municipal em vigência.
                        Art. 10. Não haverá isenções ou reduções da Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, além das previstas nesta norma.
SEÇÃO IV
Dos Geradores Comerciais, Industriais e Públicos
 
                        Art. 11 São considerados geradores comerciais, industriais e públicos, para efeito desta lei, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de características semelhantes aos resíduos domiciliares, Classe 2 pela NBR 10004, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

  • Os bens imóveis, verticais e horizontais, utilizados para fins residenciais, localizados em condomínios, sujeitar-se-ão à metodologia de cobrança estipulada no artigo 6º desta lei.
  • Os bens imóveis, verticais e horizontais, utilizados para fins comerciais, localizados em condomínios, sujeitar-se-ão à metodologia de cobrança estipulada no artigo 12 desta lei.
  • Para fins de cobrança, a classificação do contribuinte como gerador residencial, comercial, industrial e público, de resíduos sólidos domiciliares, se dará a partir do cadastro imobiliário do município de Jaboticabal.

                        Art. 12.  Os geradores comerciais, industriais e públicos, que geram resíduos sólidos domiciliares, poderão optar pelos serviços de Coleta, Destinação e Disposição Final ofertados pelo SAAEJ, sujeitando-se à taxação definida no Anexo II desta lei, ou contratar tais serviços em regime privado, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização, devendo a prestadora do serviço estar devidamente cadastrada junto ao SAAEJ.

  • Os geradores comerciais, industriais e públicos, que geram resíduos sólidos domiciliares, que não optarem pelos serviços de coleta, disposição e destinação final de resíduos sólidos domiciliares oferecidos pelo SAAEJ serão obrigados a manter seus resíduos sólidos na área interna do imóvel, em local devidamente sinalizado, sendo vedada sua disposição, ainda que temporária, em espaços ou logradouros públicos, sob pena de multa correspondente a 100 (cem) UFESP’s, sendo que em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
  • No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, o gerador comercial, industrial ou público, de resíduos sólidos domiciliares, arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto ao SAAEJ, os valores correspondentes.
  • A Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCRSD), aplicada ao gerador comercial, industrial ou público, de resíduos sólidos domiciliares, que optar pelos serviços disponibilizados pelo SAAEJ, será calculada pelo resultado da multiplicação entre valor fixado pela sua geração de resíduos (FG) e o fator de Frequência (F); TCRSD gr = FG x F, onde:

                        I – TCRSD gr: Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares para o Grande Gerador;
                        II – FG: Faixa de Geração é o valor atribuído àquela faixa de geração de resíduos, conforme Anexo II. Será definido para cada gerador a partir da declaração de geradores comerciais, industriais e públicos, que geram resíduos sólidos domiciliares, definida pelo artigo 12.
                        III – F: Fator de Frequência é dado em função da disponibilização semanal do serviço, conforme Anexo I.

  • O valor mínimo a ser pago pelo grande gerador, pela geração diária de até 130 (cento e trinta) quilogramas de resíduos sólidos domiciliares, será o equivalente ao VR (valor de referência) das residências de 241,01 m², importância esta imediatamente superior a fixada para os imóveis residenciais, na forma do inciso II do artigo 6º desta lei.
  • Os geradores comerciais, industriais e públicos, que geram resíduos sólidos domiciliares, obrigam-se a responder, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, questionário enviado pelo SAAEJ que determinará a opção dessa classe de geradores pelos serviços de Coleta, Destinação e Disposição Final ofertados pelo SAAEJ, além de identificar a quantidade diária, mensal e anual de resíduos sólidos domiciliares por eles gerados. Ao gerador comercial, industrial ou público que não cumprir esse prazo fica estabelecida como tácita a opção pelos serviços de Coleta, Destinação e Disposição Final ofertados pelo SAAEJ, e o enquadramento, para cobrança, na faixa de geração diária superior a 390,01 quilos. A prestação de informação falsa ou incorreta sobre a geração de resíduos dos geradores comerciais, industriais e públicos implicará na incidência de multa correspondente a 100 UFESP1s, e no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo do previsto no artigo 299 do código penal (crime de falsidade ideológica).

                        Art. 13.  Os geradores comerciais, industriais e públicos, que geram resíduos sólidos domiciliares, que não optarem pelos serviços disponibilizados pelos SAAEJ, conforme artigo 12, deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, constatando entre outros o dia, a quantidade coletada, a forma e local de destinação dada aos resíduos.

  • Os registros e comprovantes de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa correspondente a 100 UFESP’s, além da cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, destinação e disposição final dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação.
  • A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos pelo estabelecimento gerador, por meio de diligências em pelo menos 3 (três) dias diferentes.
  • A estimativa de que trata o parágrafo anterior subsidiará a cobrança do serviço, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.

SEÇÃO V

Disposições Finais

 
                        Art. 14.  Faz parte integrante desta Lei Complementar os Anexos I e II, contendo as seguintes informações:
                        I – custos para o exercício de 2017 do serviço de coleta, destinação e disposição final de resíduos sólidos domiciliares;
                        II – total de área construída tributável no município de Jaboticabal;
                        III – valor do metro quadrado para efeito de fixar o Valor de Referência;
                        IV – peso do fator localidade para efeito de cálculo da taxa;
                        V – peso do fator frequência para efeito de cálculo da taxa;
                        VI – faixas de geração de resíduos para o grande gerador, Anexo II, contendo os estudos e confecção de metodologia para taxação dos serviços municipais de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos domiciliares.
                        Art. 15.  Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
                        Art. 16.  Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei Complementar as disposições constantes na Lei Complementar nº 07, de 18 de dezembro de 1992 (Código Tributário do Município de Jaboticabal).
                        Art. 17.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos noventa dias após a publicação, respeitado o disposto no inciso III, do Art. 150, da Constituição Federal.
Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 06 de junho de 2017.
 JOSÉ CARLOS HORI
Prefeito Municipal
ANEXO I
 
TABELA 1
CUSTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2017 DO SERVIÇO DE COLETA, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES.
 

DESCRIÇÃO CUSTOS ANUAIS
Serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares R$ 2.690.045,00
Coleta e transporte (destinação) de resíduos sólidos domiciliares recicláveis
 
R$ 554.251,32
Operação de centro de gerenciamento de resíduos – aterro sanitário
 
R$ 2.083.734,00
Investimento para o setor
 
R$ 1.065.606,06
TOTAL EM REAIS R$ 6.393.636,38
VALOR A SER ARRECADADO R$ 6.393.636,38

 
TABELA 2
TOTAL DA ÁREA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL
 

Total da área Construída tributável no município de Jaboticabal referente aos Imóveis residenciais.                                                  2.871.651,21

 
TABELA 3
VALOR DO METRO QUADRADO PARA EFEITO DO VALOR DE REFERÊNCIA  PREÇO PÚBLICO DO EXERCÍCIO DE 2017
 
Valor do custo dos serviços/Área Total Construída = Valor De Referência
R$6.393.636,38/2.871.651,21 m² = R$ 2,23/m²
 TABELA 4
PESO DO FATOR LOCALIDADE PARA EFEITO DE CÁLCULO DA TAXA
 

Bairro Peso Bairro Peso
APARECIDA 1,00 JARDIM TANGARA 1,48
BAIRRO ALTO 0,95 JARDIM UNIVERSITARIO 0,88
BAIRRO X 1,08 LOT JOAO COSTA 0,68
BARREIRO 0,60 LOT JOSÉ FERREIRA 0,93
CENTRO 1,25 LOT MARIA MARCONATO 0,85
CERRADINHO 0,59 LOT MONTE BIANCO 0,65
CIDADE ALTA 1,94 LOT NIERO 0,91
CIDADE JARDIM 0,67 LOT PATRICIO SANTOS 0,98
CJ HAB HUGO VITALLE I 0,61 LOT PERINA 0,75
CJ HAB HUGO VITALLE III 0,61 LOT JARDIM AMÉRICA 1,20
CJ HAB MARG BERCHIER (CHB II) 0,61 LOT JARDIM SÃO JOSÉ 0,74
CJ HAB PEDRO BEDIM 0,59 LOT. MONTERREY I 1,58
CJ HAB ULIS.GUIMARAES (CHB IV) 0,61 LOT MONTERREY II 1,58
COLINA VERDE 1,27 LOT MORADA DO CAMPO 0,77
CONDOMÍNIO ALTO DA B. VISTA VILLAGE 1,79 LOT MORADA NOVA 0,92
CONDOM. RESIDENCIAL JABOTICABEIRAS 1,40 LOT PARQUE DAS ARARAS 0,77
DESM. CHACARA SANTO ANTONIO 0,75 LOT PLANALTO VERDE II 0,36
DESM. R. PINHEIROS-I/II/III/IV 1,16 NOVA JABOTICABAL 1,27
DESM. SANTA ANGELA 0,86 PARQUE DOS GIRASSOIS 1,79
DESM. SANTA ISAURA 0,80 PLANALTO DO BOSQUE 1,05
SANTO LESSI 0,95 PLANALTO ITALIA 0,69
DESMEMBRAMENTO GIMENES 0,74 PONTE SECA 0,85
ELDORADO O JARDIM 1,58 PQ 1º DE MAIO 0,60
JARDIM ALVORADA 0,67 PQ DO TREVO 0,86
JARDIM ANGELICA 0,67 PQ DOS LARANJAIS 0,88
JARDIM ANGELICA I 0,68 PQ IND CARLOS TONNANI 0,56
JARDIM AROEIRA 0,90 PQ STA TEREZA 0,72
JARDIM BARCELONA 1,51 REC DO BARREIRO 0,82
JARDIM BELA VISTA 1,16 RED DOS BANDEIRANTES 0,98
JARDIM BOA VISTA 0,64 RES ROYAL PARK 1,13
JARDIM BOAVENTURA 0,89 RES SÃO JUDAS TADEU I 1,48
JARDIM BOM JESUS 0,79 RES SÃO JUDAS TADEU II 1,61
JARDIM BOTHANICO 0,73 RES VERDEVILLE 1,13
JARDIM BRANDI 1,11 RES ATHENAS PAULISTA 0,36
JARDIM DAS CIGARRAS 0,92 RESIDENCIAL AKITOSHI OTA 0,66
JARDIM DAS ROSAS 0,75 RESIDENCIAL AUGUSTO 1,05
JARDIM DAS ROSAS II 0,96 RESIDENCIAL BOM JESUS 0,76
JARDIM EBENEZER 0,71 RESIDENCIAL CAPALBO NETO 0,69
JARDIM GRAJAU 0,94 RESIDENCIAL DOS IPES 0,93
JARDIM GRAJAU II 0,89 RESIDENCIAL PARATY 0,78
JARDIM GUANABARA 0,68 RODOVIA 0,88
JARDIM INDEPENDENCIA 0,96 SÍTIO TANGARA 1,30
JARDIM KENNEDY 0,83 SOLAR CORINTIANO 0,77
JARDIM MARIANA 0,66 SOLAR DO CEDRO 0,75
JARDIM MORUMBI 1,17 SOROCABANO 1,04
JARDIM NOVA APARECIDA 1,00 STA ISABEL 1,16
JARDIM PATRIARCA 0,68 STA LUZIA 0,76
JARDIM PAULISTA 0,86 VALE DO SOL 0,91
JARDIM PEDROSO 0,77 VILA BUENOS AIRES 0,75
JARDIM PERINA 0,74 VILA INDUSTRIAL 0,68
JARDIM PERY 0,72 VILA SAUL BORSARI 0,74
JARDIM PRIMAVERA 0,7 VILA SERRA 0,75
JARDIM SANTA MONICA 0,84 VILA SIMONE 0,77
JARDIM SANTA RITA 1,39 VILA STA ROSA 0,71
JARDIM SANTA ROSA 0,77 VILA STO ANTONIO 0,62
JARDIM SANTO ANTONIO 0,64 VILA TOTO 0,60
JARDIM SÃO MARCOS 1,57 DISTRITO CORREGO RICO 0,67
JARDIM SÃO MARCOS II 1,54 DISTRITO LUSITÂNIA 0,60
JARDIM SÃO PAULO 0,61 RES MARIO PETRASSI 0,59
JARDIM SÃO ROQUE 0,63 JARDIM PRIMAVERA – CORREGO RICO 0,77

 
TABELA 5
PESO DO FATOR FREQUÊNCIA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA TAXA

FREQUÊNCIA PESO
3 VEZES POR SEMANA 0,97
6 VEZES POR SEMANA 1,15
BAIRRO FREQUÊNCIA PESO
APARECIDA* 3 VEZES 0,97
 Rua São João 6 VEZES 1,15
Rua Euclides da Cunha 6 VEZES 1,15
BAIRRO ALTO 3 VEZES 0,97
BAIRRO X ** 6 VEZES 1,15
Av. Prudêncio Ortiz 3 VEZES 0,97
Av. João Nepomuceno Rosa 3VEZES 0,97
BARREIRO 3 VEZES 0,97
CENTRO *** 6 VEZES 1,15
Rua São Sebastião 3 VEZES 0,97
Rua Jucá Quito 3 VEZES 0,97
CERRADINHO 3 VEZES 0,97
CIDADE ALTA 3 VEZES 0,97
CIDADE JARDIM 3 VEZES 0,97
CJ HAB HUGO VITALLE I 3 VEZES 0,97
CJ HAB HUGO VITALLE III 3 VEZES 0,97
CJ HAB MARG BERCHIER (CHB II) 3 VEZES 0,97
CJ HAB PEDRO BEDIM 3 VEZES 0,97
CJ HAB ULIS.GUIMARAES (CHB IV) 3 VEZES 0,97
COLINA VERDE 3 VEZES 0,97
CONDOMÍNIO ALTO DA B. VISTA VILLAGE 3 VEZES 0,97
CONDOM. RESIDENCIAL JABOTICABEIRAS 3 VEZES 0,97
DESM. CHACARA SANTO ANTONIO 3 VEZES 0,97
DESM. R. PINHEIROS-I/II/III/IV 3 VEZES 0,97
DESM. SANTA ANGELA 3 VEZES 0,97
DESM. SANTA ISAURA 3 VEZES 0,97
SANTO LESSI 3 VEZES 0,97
DESMEMBRAMENTO GIMENES 3 VEZES 0,97
DIST.IND. JOSÉ APARECIDO TOMÉ 3 VEZES 0,97
ELDORADO O JARDIM 3 VEZES 0,97
JARDIM ALVORADA 3 VEZES 0,97
JARDIM ANGELICA 3 VEZES 0,97
JARDIM ANGELICA I 3 VEZES 0,97
JARDIM AROEIRA 3 VEZES 0,97
JARDIM BARCELONA 3 VEZES 0,97
JARDIM BELA VISTA 3 VEZES 0,97
JARDIM BOA VISTA 3 VEZES 0,97
JARDIM BOAVENTURA 3 VEZES 0,97
JARDIM BOM JESUS 3 VEZES 0,97
JARDIM BOTHANICO 3 VEZES 0,97
JARDIM BRANDI 3 VEZES 0,97
JARDIM DAS CIGARRAS 3 VEZES 0,97
JARDIM DAS ROSAS 3 VEZES 0,97
JARDIM DAS ROSAS II 3 VEZES 0,97
JARDIM EBENEZER 3 VEZES 0,97
JARDIM GRAJAU 3 VEZES 0,97
JARDIM GRAJAU II 3 VEZES 0,97
JARDIM GUANABARA 3 VEZES 0,97
JARDIM INDEPENDENCIA 3 VEZES 0,97
JARDIM KENNEDY 3 VEZES 0,97
JARDIM MARIANA 3 VEZES 0,97
JARDIM MORUMBI 3 VEZES 0,97
JARDIM NOVA APARECIDA 3 VEZES 0,97
JARDIM PATRIARCA 3 VEZES 0,97
JARDIM PAULISTA 3 VEZES 0,97
JARDIM PEDROSO 3 VEZES 0,97
JARDIM PERINA 3 VEZES 0,97
JARDIM PERY 3 VEZES 0,97
JARDIM PRIMAVERA 3 VEZES 0,97
JARDIM SANTA MONICA 3 VEZES 0,97
JARDIM SANTA RITA 3 VEZES 0,97
JARDIM SANTA ROSA 3 VEZES 0,97
JARDIM SANTO ANTONIO 3 VEZES 0,97
JARDIM SÃO MARCOS 3 VEZES 0,97
JARDIM SÃO MARCOS II 3 VEZES 0,97
JARDIM SÃO PAULO 3 VEZES 0,97
JARDIM SÃO ROQUE 3 VEZES 0,97
JARDIM TANGARA 3 VEZES 0,97
JARDIM UNIVERSITARIO 3 VEZES 0,97
LOT JOAO COSTA 3 VEZES 0,97
LOT JOSÉ FERREIRA 3 VEZES 0,97
LOT MARIA MARCONATO 3 VEZES 0,97
LOT MONTE BIANCO 3 VEZES 0,97
LOT NIERO 3 VEZES 0,97
LOT PATRICIO SANTOS 3 VEZES 0,97
LOT PERINA 3 VEZES 0,97
LOT JARDIM AMÉRICA 3 VEZES 0,97
LOT JARDIM SÃO JOSÉ 3 VEZES 0,97
LOT. MONTERREY I 3 VEZES 0,97
LOT MONTERREY II 3 VEZES 0,97
LOT MORADA DO CAMPO 3 VEZES 0,97
LOT MORADA NOVA 3 VEZES 0,97
LOT PARQUE DAS ARARAS 3 VEZES 0,97
LOT PLANALTO VERDE II 3 VEZES 0,97
NOVA JABOTICABAL 3 VEZES 0,97
PARQUE DOS GIRASSOIS 3 VEZES 0,97
PLANALTO DO BOSQUE 3 VEZES 0,97
PLANALTO ITALIA 3 VEZES 0,97
PONTE SECA 3 VEZES 0,97
PQ 1º DE MAIO 3 VEZES 0,97
PQ DO TREVO 3 VEZES 0,97
PQ DOS LARANJAIS 3 VEZES 0,97
PQ IND B VERARDINO 3 VEZES 0,97
PQ IND CARLOS TONNANI 3 VEZES 0,97
PQ STA TEREZA 3 VEZES 0,97
REC DO BARREIRO 3 VEZES 0,97
RED DOS BANDEIRANTES 3 VEZES 0,97
RES ROYAL PARK 3 VEZES 0,97
RES SÃO JUDAS TADEU I 3 VEZES 0,97
RES SÃO JUDAS TADEU II 3 VEZES 0,97
RES VERDEVILLE 3 VEZES 0,97
RES ATHENAS PAULISTA 3 VEZES 0,97
RESIDENCIAL AKITOSHI OTA 3 VEZES 0,97
RESIDENCIAL AUGUSTO 3 VEZES 0,97
RESIDENCIAL BOM JESUS 3 VEZES 0,97
RESIDENCIAL CAPALBO NETO 3 VEZES 0,97
RESIDENCIAL DOS IPES 3 VEZES 0,97
RESIDENCIAL PARATY 3 VEZES 0,97
RODOVIA 3 VEZES 0,97
SÍTIO TANGARA 3 VEZES 0,97
SOLAR CORINTIANO 3 VEZES 0,97
SOLAR DO CEDRO 3 VEZES 0,97
SOROCABANO **** 6 VEZES 1,15
Av. Duque de Caxias 3 VEZES 0,97
Av. Major Novaes 3 VEZES 0,97
Av. General Osório 3 VEZES 0,97
Av. Pintos 3 VEZES 0,97
Av. Benjamim Constant 3 VEZES 0,97
Av. Major Hilário Tavares Pinheiro 3 VEZES 0,97
Rua Filomeno Votta 3 VEZES 0,97
Rua João Martins 3 VEZES 0,97
Rua Joaquim Antônio Pereira da Cunha 3 VEZES 0,97
Rua Santo Lessi 3 VEZES 0,97
STA ISABEL 3 VEZES 0,97
STA LUZIA 3 VEZES 0,97
VALE DO SOL 3 VEZES 0,97
VILA BUENOS AIRES 3 VEZES 0,97
VILA INDUSTRIAL 3 VEZES 0,97
VILA SAUL BORSARI 3 VEZES 0,97
VILA SERRA ***** 6 VEZES 1,15
Av. Tiradentes 3 VEZES 0,97
Rua Estela Homem 3 VEZES 0,97
VILA SIMONE 3 VEZES 0,97
VILA STA ROSA 3 VEZES 0,97
VILA STO ANTONIO 3 VEZES 0,97
VILA TOTO 3 VEZES 0,97
DISTRITO CORREGO RICO 3 VEZES 0,97
DISTRITO LUSITÂNIA 3 VEZES 0,97
RES MARIO PETRASSI 3 VEZES 0,97
JARDIM PRIMAVERA – CORREGO RICO 3 VEZES 0,97

 
Notas:
Aparecida: É classificado como um bairro que possui frequência de coleta de 3 vezes por semana. Porém, o trecho da Rua São João que compreende os domicílios do número 218 ao 1510 e o trecho da Rua Euclides da Cunha que compreende os domicílios do número 40 ao 90, encontrados no bairro Aparecida, possuem sua coleta na frequência de 6 vezes por semana.
Bairro X: É classificado como um bairro que possui frequência de coleta de 6 vezes por semana. Porém, o trecho da Av. Prudêncio Ortiz, dos domicílios que possuem numeração igual ou superior à 625 e o trecho da Av. João Nepomuceno Rosa, dos domicílios que possuem numeração superior à 416, possuem suas coletas na frequência de 3 vezes por semana.
Centro: É classificado como um bairro que possui frequência de coleta de 6 vezes por semana. Porém, o trecho da Rua São Sebastião, dos domicílios que possuem numeração igual ou superior à 920 e o trecho da Rua Jucá Quito, dos domicílios que possuem numeração igual ou superior à 1300, possuem suas coletas na frequência de 3 vezes por semana.
Sorocabano: É classificado como um bairro que possui frequência de coleta de 6 vezes por semana. Porém, o trecho da Av. Duque de Caxias, dos domicílios que possuem numeração superior à 2000; o trecho da Av. Major Novaes, dos domicílios que possuem numeração igual ou superior à 1988; o trecho da Av. General Osório, dos domicílios que possuem numeração superior à 1455; o trecho da Av. Pintos, dos domicílios que possuem numeração superior à 1868; o trecho da Av. Benjamin Constant, dos domicílios que possuem numeração igual ou superior à 1770; e da Av. Major Hilário Tavares Pinheiro, dos domicílios que possuem numeração igual ou superior à 2040, além de toda a extensão das Ruas Filomeno Votta; João Martins; Joaquim Antônio Pereira da Cunha; e Santo Lessi, possuem coletas na frequência de 3 vezes por semana.
Vila Serra: É classificado como um bairro que possui frequência de coleta de 6 vezes por semana. Porém, o trecho da Av. Tiradentes e da Rua Estela Homem, que se encontram no Bairro Vila Serra, possuem coletas na frequência de 3 vezes por semana.
ANEXO II
 TABELA 6
 FAIXAS DE GERAÇÃO DE RESÍDUOS PARA O GRANDE GERADOR

FAIXA DE GERAÇÃO (EM QUILOS/DIA) VALOR ANUAL ATRIBUÍDO À FAIXA DE GERAÇÃO
0 a 130,00  R$      537,43
130,01 ≥ 260,00  R$      757,43
260,01 ≥ 390,00  R$      977,43
> 390,01  R$   1197,43

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar a alta apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e dá outras providências.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10) exige do ente público uma série de medidas e instrumentos que acarretam uma nova estrutura e novos investimentos para o setor. Assim, o presente projeto tem como escopo estruturar e amparar juridicamente a natureza e o método de cobrança do serviço de Coleta, Destinação e Disposição Final dos Resíduos Sólidos Domiciliares. A finalidade última será orientar os gestores municipais na definição da forma de remuneração desse sistema e dos valores a serem cobrados, a partir da montagem de uma equação remuneratória.
O sistema de coleta, destinação e disposição final de resíduos sólidos é constitucionalmente permitida e legalmente aceita, devendo ser adotada justamente para que se proteja a saúde pública e o meio ambiente, já que sem essa receita o município não conseguirá seguir as diretrizes legais estabelecidas.
A natureza jurídica do sistema de cobrança deve ser de taxa, criada por lei complementar, respeitando a anterioridade e a noventena.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS HORI

Prefeito Municipal

 
 

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