Denúncia

Munícipe pede que Vereador jaboticabalense seja afastado do cargo

O munícipe Orlando Silva Junior, ingressou no Ministério Público – Comarca de Jaboticabal, em 14 de junho de 2017, com representação Cível e Criminal contra o vereador Ademilson Aparecido Servidone – o Pepa Servidone (PPS) – foto, por supostas irregularidades na venda de gás para as creches da Prefeitura pela empresa Puzotti e Puzotti Ltda., pertencente a mulher e filho do vereador.
Na representação, Silva Junior alega que Pepa é líder de Governo na Câmara Municipal de Jaboticabal, pertence ao mesmo partido do Prefeito, PPS – Partido Popular Socialista), sendo assim possui prerrogativas de destaque junto ao Poder Executivo Municipal, isso demonstra e aos olhos favorecimento pessoal, ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, e pede para que se instaure o competente inquérito civil público para que sejam investigados os fatos, E ainda, propõe ações nos âmbitos cíveis, criminais e administrativas, inclusive com pedido liminar de afastamento do cargo de vereador pela gravidade do assunto.
Leia abaixo a íntegra da representação
“EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE JABOTICABAL – ESTADO DE SÃO PAULO
 
Ilustríssimo (a) Senhor (a)
 
Eu, ORLANDO SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, Policial Militar, aposentado, Titulo Eleitor n° 0484.6998.0108 zona 061 seção 0167, RG 18.070.628-7 SP, CPF 090.943.178-77, residente a Rua Setsuo Murakami, 251 – Colina Verde – Jaboticabal/SP – CEP 14870-378, com fundamento na Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo, na Lei n°. 8.429, de 02 de junho de 1992, artigos 1°, 9°, 10°, 14°, e 22°, Lei Orgânica do Município de Jaboticabal, artigo 43, inciso II, alínea “C”, Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaboticabal, artigo 10°, e outras legislações correlatas, para REPRESENTAR CÍVEL E CRIMINALMENTE perante Vossa Excelência, requerendo as providencias cabíveis, em face do Senhor ADEMILSON APARECIDO SERVIDONE, também conhecido pelo apelido de “Pepa Servidone”, funcionário público da UNESP – Campus de Jaboticabal e Vereador à Câmara Municipal pelo partido do PPS, pelos motivos a seguir expostos:
 
DOS FATOS:
 

Chegou ao meu conhecimento através da rede social facebook, publicação online no Jornal “PortalJFonte” datado em 04 de junho de 2017, http://portaljfonte.com.br/empresa-de-vereadorfamilia-jaboticabalense-fornece-gas-para-prefeitura/, cuja matéria tem como chamada de capa:

“Empresa de família/vereador Jaboticabalense fornece gás para Prefeitura Municipal”, e ainda: “Ex-funcionário de empresa de gás da família de vereador Jaboticabalense, alega que sofreu agressão física”; além de diversos documentos anexos que dão suporte aos fatos.

Descreve que a empresa PUZOTTI e PUZOTTI LTDA, pertencente à família do Vereador Ademilson Aparecido Servidone “apelido – Pepa Servidone” (PPS) fornece gás para as creches do município.

Segundo o apurado a empresa acima está em nome de sua esposa Cristiane de Cassia Soares Servidone e seu filho, Luís Gustavo Soares Servidone, e segundo o jornal, a empresa esteve em nome do referido vereador de forma oculta, fato que consta inclusive de processo trabalhista n°. RT Ord-0010938-66.2016.5.15.0029 (documento 01).

Na referida matéria está estampado também e apresentado, um quadro  onde diz que o preço do gás botijão de 13 quilos é de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mas pode ser encontrado por preço menor no mercado.

Nos documentos do processo trabalhista que está divulgado na matéria jornalística do Jorna Fonte, foi pesquisado o CNPJ da empresa sendo observado que está em nome de Cristiane de Cassia Soares Servidone e Luís Gustavo Soares Servidone, onde são sócios e foram admitidos desde 13.10.2015 – ocasião em que os ex. proprietários deixaram a sociedade.
Foi pesquisada publicação de homologação (anexo) do pregão n°. 04/2017, datada em 24.02.2017, cujo responsável Prefeito José Carlos Hori, apresentou ao jornal Fonte, resposta a pedido do periódico (via lei da transparência) datado de 02.06.2017, onde se confirma que no processo administrativo da prefeitura de Jaboticabal n. 10548-1/2017, foi realizada a licitação na modalidade pregão presencial para aquisição deste material (botijão de gás) sendo os preços unitários dos botijões:
 
 
Lote 01 – COTA PRINCIPAL – (AMPLA CONCORRÊNCIA)
Para o item 01 – Gás P13 – empresa PUZOTTI E PUZOTTI GÁS LTDA. CNPJ 03.577.579/0001-48 com valor unitário de R$ 45,00;
Para o item 02 – Gás P45, a empresa PUZOTTI E PUZOTTI GÁS LTDA., com valor unitário de R$ 147,70.
___________________________________________________________
Lote 02 – COTA RESERVADA – (MICRO EMPRESA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE)
Para o item 01 – Gás P13 – empresa CARDOSO COMÉRCIO DE GÁS JABOTICABAL LTDA. – CNPJ – 08.321.919/0001-99 – EPP com valor unitário de R$ 46,00;
Para o item 02 – Gás P45, a empresa CARDOSO COMÉRCIO DE GÁS JABOTICABAL LTDA. EPP com valor unitário de R$ 176,00.
_________________________________________________________
Estranhamente, a referida empresa, PUZOTTI E PUZOTTI LTDA GÁS LTDA. mesmo com seus ex. sócios tendo deixado o quadro societário conforme já citado e quadro abaixo – documento anexo -: em 13.10.2015 (quando a empresa foi vendida) o CNPJ e nome fantasia da referida empresa continuam a ser utilizados pelos novos proprietários, CRISTIANE DE CASSIA SOARES SERVIDONE e LUIS GUSTAVO SOARES SERVIDONE inclusive no pregão 04 no dia 24.02.2017.
 
NUM.DOC: 432.484/15-2 SESSÃO: 13/10/2015
RETIRA-SE DA SOCIEDADE MURILO MANGILI PUZOTTI, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 368.545.318-10, RESIDENTE À RUA CORONEL ODILON ORTIZ, 890, JARDIM TANGARA, JABOTICABAL – SP, CEP 14890-042, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 4.000,00.
RETIRA-SE DA SOCIEDADE MARIA ANGELICA MANGILI PUZOTTI, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 109.092.798-37, RESIDENTE À RUA CORONEL ODILON ORTIZ, 890, JARDIM TANGARA, JABOTICABAL – SP, CEP 14890-042, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 6.000,00.
 
ADMITIDO CRISTIANE DE CASSIA SOARES SERVIDONE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 149.475.178-08, RG/RNE: 24533944-9 – SP, RESIDENTE À RUA VINTE E QUATRO DE MAIO, 885, CENTRO, JABOTICABAL – SP, CEP 14870-350, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 4.000,00.
 
ADMITIDO LUIS GUSTAVO SOARES SERVIDONE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 434.731.448-51, RG/RNE: 40072255-0 – SP, RESIDENTE À RUA VINTE E QUATRO DE MAIO, 885, CENTRO, JABOTICABAL – SP, CEP 14870-350, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 6.000,00. CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA MATRIZ
 
Ademilson Aparecido Servidone (Pepa Servidone) reitera-se que é vereador à Câmara Municipal de Jaboticabal (PPS) também é funcionário público da UNESP (técnico agropecuário – documento anexo) aparece no polo passivo (como reclamado juntamente com a empresa PUZOTTI E PUZOTTI LTDA. GÁS LTDA) em processo da 1ª Vara Trabalhista de Jaboticabal sob n. 0010938-66.2016.5.15.0029.
Na petição inicial trabalhista (n. acima) o reclamante diz claramente que Ademilson Aparecido Servidone era sócio oculto entre outras afirmações que nos leva à conclusão clara que os nomes da esposa e do filho foram usados como “laranja”; pois quem dava e dá as ordens na empresa é Pepa Servidone e não os familiares.
Aliás, para confirmar veja que o próprio Pepa Servidone aceitou a citação nos autos do processo trabalhista, compareceu em juízo com seu advogado em audiência pública e fez acordo com o reclamante onde concordou em pagar R$ 3.000,00 em três vezes (outubro, novembro e dezembro de 2016 – em plena campanha eleitoral) pagando apenas as duas primeiras, e está sendo executado a pagar a terceira com juros de mora.
Assim claro está que Ademilson Servidone é proprietário de fato da referida empresa e a utilizou para participar em licitação da prefeitura e da câmara municipal de Jaboticabal e vendeu diversas unidades de botijão de gás de 13 Kg consoante documentos anexos.
Disse o reclamante a respeito das empresas PUZOTTI E PUZOTTI GÁS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 03.577.579/0001-48, com sede na avenida Dr. Elias da Rocha Barros, nº 290, Aparecida, Jaboticabal-SP, CEP 14882-020 e contra ADEMINSON APARECIDO SERVIDONE, pessoa física, portador do CPF (MF) 108.873.888-50, com endereço para notificação na avenida Dr. Elias da Rocha Barros, nº 290, Aparecida, Jaboticabal-SP, CEP 14882-020:
“DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO GRUPO ECONÔMICO DO SÓCIO OCULTO.
Inicialmente, cumpre demonstrar a existência do grupo econômico formado pelas pessoas jurídicas e/ou físicas, PUZOTTI E PUZOTTI GÁS LTDA. e ADEMINSON APARECIDO SERVIDONE.
Caracteriza-se o grupo de empresas, na hipótese em que, existindo várias entidades com personalidades jurídicas distintas, uma exerce controle sobre a(s) outra(s), ou quando há uma relação de colaboração entre as diversas pessoas jurídicas e/ou físicas, bem como também exista a real direção por uma pessoa física não inclusa no quadro societário da pessoa jurídica, tratando-se de verdadeiro sócio oculto.
Assim, a presença do 2º Recdo. no pólo passivo se faz necessária, devido ao fato de haver coexistência, colaboração, administração entre a 1ª Recda. (pessoa jurídica) e o 2º Recdo., pois este sempre foi legítimo proprietário da 1ª Recda. (pessoa jurídica), mas sem compor o seu contrato social, exercendo, inclusive, total poder de mando e direção do negócio econômico da 1ª Recda., sendo que o 2º Recda. contratou o Recte., dava ordens, pagava o salário, etc. Portanto, apesar da existência de uma pessoa jurídica legalmente constituída (1ª Recda.), o Recte. sempre trabalhou também a mando do 2º Recdo., sendo que recebia ordens deste, para realizar todos os serviços a serem efetuados, sendo que os dois Recdos., durante todo o contrato de trabalho, beneficiaram-se diretamente da força de trabalho do Autor. Conceituando a figura jurídica em questão, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, 2ª. ed., LTR, São Paulo, 2003, p. 393, ensina o Ilustre doutrinador Maurício Godinho Delgado: “O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.” Elucidando ainda mais o tema, na mesma obra, p. 398, Maurício Godinho Delgado transcreve a respeitável opinião de Amauri Mascaro Nascimento: “(…) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (…), que é a garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas.” No caso em tela, é evidente a existência de coordenação entre todos os Recdos., sendo o 2º Recdo. sócio oculto, com total poder de mando e direção da atividade econômica, tratando-se de legítimo empregador do Recte. Devemos informar ainda que os sócios-proprietários da 1ª Recda. (pessoa jurídica) tratam-se de esposa e filho do 2º Recdo., sendo que ambos os Recdos. administravam, em conjunto, toda a atividade socioeconômica. Importante destacarmos ainda que o parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT, traz em seu bojo a definição de grupo econômico e determina a responsabilidade solidária das empresas integrantes, pelos créditos trabalhistas de seus empregados, senão vejamos: “Art. 2º. (…) Parágrafo 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” Nos termos do “caput”, do art. 275, do CCB: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam solidariamente pelo resto.” Esclareça-se, que no Direito do Trabalho, para que se caracterize o grupo econômico, não se faz necessária a presença das figuras típicas do Direito Comercial, tal como “holdings”, consórcios, dentre outros. Basta a mera coordenação entre as empresas ou pessoas do grupo. Senão, vejamos a opinião de Maurício Godinho Delgado (obra supracitada, p. 395) acerca do tema: “… Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural.” No presente caso, independentemente da Razão Social da 1ª Recda., era esta administrada também pelo proprietário de fato (sócio oculto), Sr. ADEMINSON APARECIDO SERVIDONE (2º Recdo.). Nessa esteira, demonstrada a existência de todos os requisitos necessários à sua configuração, bem como ingerência e obtenção de lucros de forma indistinta, requer o Recte. o reconhecimento do grupo econômico, com a existência de um sócio oculto e, consequentemente, a imputação de responsabilidade solidária aos Recdos. por todos os créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho e ora pleiteados.
DO CONTRATO DE TRABALHO O Recte. trabalhou, ininterruptamente, para os Recdos., exercendo a função de motorista entregador, tendo sido admitido em 15/02/2016 e demitido, sumariamente, sem justa causa, em 08/06/2016, recebendo salário base no valor de R$ 1.437,66. Importante informar que até a presente data os Recdos. não efetuaram o pagamento das verbas salariais, rescisórias e indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, assim como também não entregaram as guias TRCT e CD/SD, respectivamente para levantamento do FGTS mais 40% de multa e habilitação no programa do Seguro-Desemprego”.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
 
Por ser funcionário público estadual e vereador à Câmara Municipal local, não poderia participar ou permitir que a empresa PUZOTTI E PUZOTTI LTDA. GÁS LTDA. mesmo estando em nome de sua esposa e filho como gerente ou administrador, em sociedade privada e o exercício do comércio, pois tais atos são conflitantes com o interesse público buscado pela Administração estatal.
 
Aliás, por força do inciso III do artigo 9º da Lei 8666/93 é vedado ao servidor público em participar de licitações realizadas pela entidade em que atua, eis que afrontaria o princípio da igualdade, da competitividade e da moralidade, sob o prisma que tal licitante teria informações privilegiadas com relação aos demais participantes, a saber:
Art. 9 o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(…)
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Percebe-se que a Lei de Licitação em nenhum momento versa sobre a vedação na participação caso a empresa possua parente no órgão licitante. Logo, a princípio, a empresa poderá participar das licitações realizadas por esta entidade normalmente.
Entretanto, deve-se considerar a intenção do legislador na criação do dispositivo legal ora em comento que é afastar licitantes que possam possuir informações privilegiadas. Neste contexto, pode-se cogitar que este licitante, por possuir parente dentro da entidade licitadora, possa possuir informações privilegiadas vilipendiando aos princípios da isonomia, moralidade entre outros.
Observe-se que sob este olhar a empresa poderia ser alijada do certame.
Nesta vereda, a Egrégia Corte de Contas vem posicionando-se no sentido de não contratar empresas que possuem vinculo parentesco com servidor do órgão licitante.
“A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Denúncia relativa a contratações conduzidas pela Prefeitura Municipal de Urucuia/MG apontara, dentre outras irregularidades, a contratação do pai do prefeito municipal na condição de empresário individual, decorrente de pregões presenciais para o fornecimento de gêneros alimentícios e material de higiene e limpeza. Realizado o contraditório, o gestor permaneceu silente no tocante à contratação do pai, configurando, dessa forma, a revelia. Sobre o assunto, consignou o relator que “a despeito de não haver, na Lei nº 8.666/1993, vedação expressa de contratação, pela Administração, de empresas pertencentes a parentes de gestores públicos envolvidos no processo, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de considerar que há um evidente e indesejado conflito de interesses e que há violação dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade”. Exemplificou transcrevendo trecho do voto condutor do Acórdão 1.511/2013-Plenário, no qual é enfatizada a afronta aos princípios constitucionais, mormente nos casos em que o servidor/gestor público atua na condição de autoridade homologadora do certame. Em conclusão, diante da gravidade do fato, formulou minuta de acórdão, acolhida pelo Plenário, julgando parcialmente procedente a denúncia e sancionando o gestor com a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 1941/2013-Plenário, TC 025.582/2011-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.7.2013”.
“A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação.
Representação apontou possível irregularidade na Concorrência 001/2007, promovida pela Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI/MEC, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de publicidade e propaganda. Segundo a representante, a participação no certame e posterior contratação de empresa cujo sócio – detentor de 30% do capital social – pertencia ao quadro de pessoal da promotora da licitação (FUFPI) configurou afronta ao disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, bem como ao item 5.1 do edital, que assim dispôs: “5.1. Não poderão participar da licitação as empresas que tenham entre seus dirigentes, gerentes, sócios detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dirigentes, responsáveis e técnicos, servidor ou dirigentes de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação e empresas em consórcio.” A unidade técnica destacou que, no curso da licitação, o servidor da FUFPI retirou-se da sociedade, sendo substituído por sua filha. Destacou ainda que a referida empresa teria sido beneficiária de 21 processos de dispensa de licitação depois do ingresso do referido servidor no quadro societário. O relator, em consonância com a unidade técnica, rejeitou as justificativas apresentadas pela empresa e pelo servidor, ao concluir que a alteração efetivada no contrato social da empresa teve por objetivo afastar o impedimento tipificado no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e interpretação extensiva …” . Ou seja, “qualquer situação que não esteja prevista na lei, mas que viole o dever de probidade imposto a todos os agentes públicos ou pessoa investida desta qualidade, deve ser proibida, por ser in.  Apontou ainda a ocorrência de simulação com o intuito de fraudar o procedimento licitatório. Argumentou que “mesmo ao se considerar lícita a alteração do contrato social, não se afastou do impedimento constante do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993”. Isso porque, “consoante a jurisprudência desta Corte, as vedações explicitadas nesse dispositivo legal estão sujeitas a analogia compatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade”. (Acórdão 1170/2010-Plenário). Especificamente em relação à participação de parentes em licitação, citou o Acórdão 607/2011-Plenário, no sentido de que “mesmo que a Lei nº 8.666, de 1993, não possua dispositivo vedando expressamente a participação de parentes em licitações …, vê-se que foi essa a intenção axiológica do legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei, em especial nos §§ 3º e 4º, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas …”. Ao se reportar ao caso concreto, destacou que a influência do servidor sobre os gestores da FUFPI foi determinante para a ocorrência das sucessivas contratações diretas da empresa. Ponderou, contudo, que a imposição de penalidades deveria ocorrer somente sobre a empresa, uma vez que não houve débito e que a conduta do servidor escapou à jurisdição do TCU por ter sido “praticada na condição de sócio da empresa e não como gestor de recursos públicos … “. Em relação aos membros da comissão de licitação, ressaltou que “esses responsáveis tiveram conhecimento de que a empresa possuía, de forma relevante, em seu quadro societário parente de servidor da entidade”. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu em relação a essa irregularidade: a) declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a empresa inidônea para participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal pelo prazo de três anos; b) aplicar aos membros da comissão de licitação a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; c) encaminhar cópia da decisão à FUFPI para que averigue a pertinência de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar eventuais desvios de conduta praticados pelo servidor. Precedentes mencionados: Acórdãos 1.170/2010 e 607/2011, todos do PlenárioAcórdão 1019/2013- Plenário, TC 018.621/2009-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.4.2013”.
O jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em comentário ao Acordão nº 2.543/2004 expressa que “o TCU realizou audiência devido a não -observância da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e seleção da proposta mais vantajosa em face da contratação de empresas pertencentes a membros da família do responsável. Não acolheu as justificativas e imputou multa de R$ 5.000,00. No âmbito administrativo, a exoneração a pedido do agente foi convertido em destituição do cargo em comissão.” (cf. in Vade-Mécum de licitações e contratos, 5. ed., Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011 p. 220)
VEREADOR
No caso de vereador, diz o artigo 43 da Lei Orgânica Municipal de Jaboticabal:
Art. 43. Os Vereadores não poderão:

  1. desde a expedição do diploma:
  2. firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  3. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, exceto se neles já se encontravam antes da diplomação.

 

  1. desde a posse:
  2. ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
  3. ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
  4. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
  5. ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

 
Art. 44. Perderá o mandato o Vereador:

  1. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar, na forma do disposto no Regimento Interno; III. que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII. que deixar de residir no município; VIII. que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. §1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. §2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus componentes, mediante provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. §3º. Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 
REGIMENTO INTERNO artigo 10
Art. 10. Perderá o mandato o Vereador que infringir quaisquer das disposições do artigo 44, seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Jaboticabal.
Parágrafo único. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em Lei, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
 
Observa-se também, que o referido Edil líder de Governo na Câmara Municipal de Jaboticabal, pertence ao mesmo partido do Prefeito, PPS – Partido Popular Socialista), sendo assim possui prerrogativas de destaque junto ao Poder Executivo Municipal.
 
Por outro lado observa-se que o vereador pertence ao mesmo partido do prefeito, isso demonstra e aos olhos o favorecimento pessoal, ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante os fatos, REPRESENTO a V. Excelência para que se instaure o competente inquérito civil público para que sejam investigados os fatos aqui narrados impondo-se se assim entender, ser propostas as ações competentes nos âmbitos cíveis, criminais e administrativas, inclusive com pedido liminar de afastamento do cargo de vereador em face da gravidade do assunto.
 
Nesses termos, com documentos anexos.
Pede deferimento, solicitando que este signatário seja informado dos atos executados.
 
JABOTICABAL, 14 de junho de 2017
ORLANDO SILVA JÚNIOR”

Botão Voltar ao topo
Fechar